O Judiciário sabidamente recebe inúmeras demandas diárias. Boa parte dessas demandas decorre da implementação de novas leis que garantem a cada dia os direitos de cada indivíduo – Legislação de consumo, do idoso, da criança e do adolescente –, sendo essas dentre tantas outras que poderiam ser citadas.
Dessa forma, o aumento do número de juízes e outros servidores por si só não garantem agilidade na solução do conflito levado a análise do judiciário.
Assim, outros institutos vão tomando força, passando a ter o reconhecimento dentro da sociedade.
Esses métodos, e dentre eles a mediação, ao qual falaremos neste artigo, é um método alternativo de resolução de conflitos, no qual ultrapassa a solução dos conflitos em si, passando inclusive a preveni-los.
Ele pode ser utilizado para as mais diversas demandas, desde familiares, tal como divórcio, alimentos e guarda, também impasses entre vizinhos, e até mesmo em conflitos empresariais.
Como ocorre a mediação?
Os envolvidos se afastam do tradicional mecanismo de tratamento de litígios, que encontramos e passam a negociar conjuntamente, com um método não adversarial, não de disputas, visando solucionar os impasses, com ganhos mútuos entre todos.
Portanto, é um procedimento auto compositivo e dialogal de resolução de conflito. É pacífico, colaborativo e célere. Fundamenta-se no diálogo direto, demandando da participação ativa dos envolvidos no procedimento, e, ainda, contribui para o aperfeiçoamento das relações humanas, expandindo os meros interesses individuais e permitindo a transformação e evolução social.
Nas sessões de mediação, há a figura do mediador, sendo sua atuação baseada em técnicas no intuito de permitir que se (re)estabeleça a comunicação entre os envolvidos, aqui denominados mediandos, visando manter ainda a continuidade das relações existentes e ajudar no alcance voluntário de uma solução reciprocamente satisfatória.
Com o auxílio do mediador, os mediandos conseguirão compreender suas próprias necessidades, tratando o conflito de forma mais pacifica, surtindo aos envolvidos a possibilidade de visualizar melhor os interesses de todos e possibilitar a construção de soluções conjuntas.
A participação do advogado de igual forma se revela de suma importância para o instituto da mediação, sendo indispensável à administração da justiça conforme preconiza o texto constitucional, está apto e preparado para salvaguardar os interesses e direitos da sociedade em busca da manutenção da justiça.
Possui plena capacidade para avaliar as condições baseadas na legalidade, apresentando alternativas legais frente ao impasse, ponderando e examinando acordos, e com seu saber técnico e formação jurídica, mesmo que desempenhando papel dotado de parcialidade, sua figura se assemelha ao do mediador, respeitando as regras do procedimento, assim como as escolhas dos mediandos.
A atuação do advogado passa a ser exercida com menos formalismo jurídico, e seus atos, igualmente, não são dotados de estratégias, considerando que a mediação é um procedimento auto compositivo, diferenciado, com ambientação serena e objetivo que visa o alcance de solução comum e com menos desgastes.
Por Nathalia Aragon dos Santos Lamb, graduanda em Direito pela FURB Universidade de Blumenau, Estagiária, compondo o quadro da Firma de advogados, Lopes, Hostins & Pereira Advocacia e Assessoria
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