Primeiramente para podermos compreender o “trânsito enquanto fenômeno social” é necessário realizar um breve resgate histórico a fim de identificar seu significado e relevância na vida das pessoas.
Neste sentido, importante conhecer a definição do que é trânsito, que de acordo com o art. 1°, § 1° do Código de Trânsito Brasileiro (BRASIL. Lei nº 9.503/09, p.21) afirma ser “[...] a utilização das vias por pessoas, veículos, animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga”.
Esta definição há muito tempo é objeto de debate e aperfeiçoamento, conforme podemos comparar com a definição dada pela lei que foi substituída pela atual, ou seja, a lei 5.108 (BRASIL, 1966) que trazia a seguinte definição: “utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos conduzidos ou não, para fins de circulação, parada e estacionamento”. Como é possível perceber, de uma definição a outra, as expressões operação de carga e descarga, foram incluídas na atual redação.
Isto se deve a outro fenômeno, a teoria tridimensional do direito, criada pelo jurista e filósofo brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo ele, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social, pela qual demonstra que a essência do fenômeno jurídico é sempre e necessariamente valorativa e, portanto, cultural (REALE, 1994, p. 122).
Neste sentido, temos que o primeiro aspecto (fato) considerado a um evento jurídico, que provoca os demais fatores, que então serão valorados pela sociedade, para então serem regidos por nosso ordenamento jurídico.
Esta necessidade de regrarmos o trânsito, criando novos mecanismos para a boa convivência no trânsito vem de muito tempo.
A doutrina distingue ainda trânsito de tráfego. Para esclarecer melhor o ilustre Desembargador Pinheiro (1987; p. 07 -08), trata da seguinte forma:
Tráfego e Trânsito, com o significado de circulação de veículos e pedestres, são quase sinônimos, quer na linguagem dos técnicos, quer na boca do povo, mas é incontestável uma tendência no sentido do emprego recomendado por Durval Lobo e Menezes Cortes, há pouco transcrita: “tráfego para veículos exclusivamente e trânsito para pedestres e veículos. Mas esta solução ainda é incompleta, pois, embora exista acordo tácito sobre a impropriedade de se dizer tráfego de pedestres, não está decidido quando será mais próprio dizer tráfego de veículos ou trânsito de veículos”. Conclui ainda os citados autores que o legítimo seria usar-se sempre trânsito, quer para pedestres, quer para veículos.
Para o promotor de justiça Honorato (2004; p. 2), caso se queira ir além da definição legal, que está prevista na própria lei criadora do CTB, deve-se buscar o conceito de trânsito.
A definição, em regra, é fornecida pela própria norma jurídica. O conceito, no entanto, deve ser pesquisado, por meio da análise de cada um dos elementos que formam o objeto de estudo. Buscando-se o conteúdo de cada um dos elementos que forma o fenômeno trânsito, obtém-se a noção do conceito de trânsito.
E, para o mestre em trânsito Araújo (2010; p. 59), o trânsito é:
Que deve ser entendido no contexto social, acaba tendo interferências individuais, na medida em que, no convívio diário, as pessoas se sentem, com seus veículos, inseridas, de per si, num mundo pessoal no qual valeriam suas próprias regras, daí a necessidade de um ordenamento jurídico imposto pelo Estado, como detentor do poder de regulamentar a vida em sociedade.
Ainda para Araújo (2010; p. 60) “conceito de trânsito está relacionado portanto, a própria vida em sociedade e passou a ser sedimentada na medida em que os deslocamentos humanos passaram a ser cada vez mais freqüentes, na formação das cidades”.
Portanto, pode-se perceber que trânsito é muito mais importante e amplo do que possamos compreender, e que o seu mau uso afeta diretamente a convivência social, dada sua importância no cotidiano de cada um de nós.
Para tanto, devemos conhecer as regras que disciplinam a conduta de todos os atores que utilizam do trânsito para suas mais variadas atividades ou até mesmo o nosso próprio lazer, para que juntos possamos contribuir com a tão almejada segurança no trânsito.
Prof. Emerson Luiz Andrade
Especialista em Educação e Segurança no Trânsito
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