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ARTIGO

Da cobrança de dívidas através de ação judicial e a possibilidade da penhora de valores do faturamento da empresa

Por Dra. Nirceia Regina Lopes

Dra. Nirceia Regina Lopes

Dra. Nirceia Regina Lopes Advogada, inscrita na OAB/SC 10.057, pós graduada em Direito Empresarial e Tributário, atuante em Blumenau e Região, sócia integrante da Firma Lopes, Hostins & Pereira Advocacia e Assessoria e Professora Universitária.

27/05/2020 10h10Atualizado há 4 anos
Por: Redação
Fonte: Dra. Nirceia Regina Lopes

Na legislação brasileira, existente a possibilidade no momento da cobrança da dívida após tramite da ação judicial que seguiu o direito de defesa, a penhora de bens.

Na Lei Processual Civil – Lei 13.105/2015, no art. 835 encontramos uma ordem legal para penhora de bens, ou seja, a legislação diz que preferencialmente, o Juízo deve obedecer esta ordem legal, caso o credor indique bens, devendo efetuar a penhora de forma menos gravosa, na forma que prevê a mesma Lei Processual Civil em seu art. 805.

Obedecida a ordem legal, o juízo onde tramita o processo determinará a penhora de bens e assim garantir a dívida existente, visando cobrir o debito.

Nessa ordem encontramos preferencial dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral; semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, percentual do faturamento de empresa devedora, pedras e metais preciosos, direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia e outros direitos.

Mas os questionamentos surgem quando a Legislação define que a penhora de bens para garantir a dívida deva ocorrer com os seguintes critérios: a) Meio menos gravoso ao credor; b) preferencialmente na ordem legal de penhora

Por qual motivo o legislador imputou essas exigências?

No que cabe a penhora de forma a causar menos dano ao devedor, o que buscou o legislador não é beneficiar o devedor, mas sim encontrar um equilíbrio, buscando a proporcionalidade, para que não haja excesso por parte do credor ao buscar patrimônio do devedor para quitar o débito.

Já em razão da ordem legal a legislação vem para disciplinar uma ordem de preferência para que possa buscar bens visando garantir a dívida.

Passada essas explicações, há possibilidade da penhora de valores do faturamento da empresa? Mas por qual motivo a concessão pelo juízo é mais criteriosa, quando o credor requer a penhora do faturamento?

A resposta a primeira pergunta é sim. Certamente que estando presente na ordem legal o Juízo que conduz o processo pode determinar a penhora do faturamento.

É de se destacar que quando a legislação garante que a penhora ocorra de forma menos gravosa ao devedor, não está protegendo o devedor, mas sim pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes. Assim para que siga a ordem de preferência se faz necessário que os bens que venham anteriormente na linha elencada na lei alcance o objetivo, ou seja, que os bens do devedor possua características satisfativa, ou seja, que possa efetivamente garantir a dívida e o credor receber seu crédito.

Já os motivos que levam o juízo a ser mais criterioso no momento da concessão da penhora do faturamento de uma pessoa jurídica, se deve ao fato de se provar que não há outros bens, ou se, caso tenha não tenham liquidez ou são insuficientes para pagar o débito, e não inviabilizar a atividade econômica.

Determinada a penhora o Juízo fixará o percentual que incidirá sobre o faturamento até a quitação da dívida, mas sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial.

Mas ainda há muitas dúvidas sobre o tema, uma vez que se questiona da necessidade de esgotamento de diligências em busca de outros bens como pré-requisito para a penhora do faturamento da sociedade empresária, considerando a existência da ordem legal, ou se ela pode ser requerida de plano ao Juízo pelo credor, podendo ser considerada dinheiro, e, assim sendo prioridade constando no item da ordem legal.

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