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Artigo

A medida provisória 936/2020 - redução da jornada de trabalho e do salário

Por Dra. Nirceia Regina Lopes

Dra. Nirceia Regina Lopes

Dra. Nirceia Regina Lopes Advogada, inscrita na OAB/SC 10.057, pós graduada em Direito Empresarial e Tributário, atuante em Blumenau e Região, sócia integrante da Firma Lopes, Hostins & Pereira Advocacia e Assessoria e Professora Universitária.

04/05/2020 10h53Atualizado há 4 anos
Por: Redação
Fonte: Dra. Nircéia Regina Lopes

Convidada pela Diretoria do Jornal Comunitário, a participar da Coluna quinzenal, recebemos o convite com a expectativa que levaremos ao público deste valioso Jornal fatos jurídicos relevantes e de interesse do cidadão.

Eu, Nircéia Regina Lopes, advogada, professora universitária, e a equipe da Firma de Advogados Lopes, Hostins & Pereira Advocacia e Assessoria nos faremos presentes, em parceria com o Jornal Comunitário, desvendando os meandres do complexo mundo jurídico, e já iniciamos nesta edição discorrendo sobre a Medida Provisória  936/2020, que foi editada pelo Poder Executivo, através do Presidente da República, esclarecendo, em especial, a redução da jornada de trabalho e de salário. 

A Medida Provisória 936/2020, visa a preservação do emprego, com a possibilidade da redução da jornada de trabalho, bem como a redução do salário por até 90 dias, com a complementação do salário pelo Governo Federal.

Através de acordo individual escrito, realizado entre empregador e empregado, por até 90 dias, poderá ser reduzido proporcionalmente a jornada de trabalho e de salário, em 25%, 50% ou 70%.

Os acordos individuais podem ser realizados com funcionários que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou funcionários portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

Para os empregados que não se enquadram nos valores acima, poderá ser estabelecido acordo individual desde que a redução de jornada de trabalho e de salário seja de 25%, e para percentual superior(50% ou 70%), pode ser realizado acordo, mas somente através de convenção ou acordo coletivo, ou seja, através do Sindicato da respectiva categoria profissional.

No mesmo prazo do acordo e por igual prazo, após a retomada da jornada e do salário, fica garantido o emprego.

Caso ocorra a dispensa sem justa causa durante o período de garantia de emprego, o empregador deverá pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor e indenizações ao empregado.

Os valores acima só não serão pagos pelo empregador se a dispensa se der a pedido do empregado ou por justa causa do empregado.

 Os acordos pactuados deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, mas não precisam da anuência do respectivo sindicato. 

Com a redução de salário o empregado receberá o benefício emergencial que será pago ao empregado pelo Governo Federal independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício, ou número de salários recebidos.

Referido benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho, sendo a primeira parcela paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo. O empregado precisará apenas informar corretamente ao empregador em qual conta bancária deseja receber o benefício. 

Qual valor será pago ao empregado pelo Governo Federal?

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.

O benefício será calculado com base no valor do seguro desemprego. O valor do seguro-desemprego depende da média salarial e varia de um salário mínimo (R$ 1.045,00 à R$ 1.813,03). 

O benefício é calculado aplicando o percentual de redução de jornada ao valor base: 25%, 50% ou 70%, e não ultrapassará o teto do seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais).

Destacamos que o benefício emergencial não tem nenhuma relação com o seguro-desemprego, salvo utilizar o seu critério de cálculo. Se o empregado for posteriormente demitido e preencher os requisitos, poderá receber o seguro-desemprego normalmente.

Nirceia Regina Lopes é advogada inscrita na OAB/SC 10.057, pós graduada em Direito Empresaria e Tributário, atuante em Blumenau e região e Professora Universitária.

LHP - Lopes, Hostins & Pereira - Rua Doutor Amadeu da Luz, 100, 

5º andar, sala 505, Edifício Califórnia Center, Centro

Blumenau (SC) | CEP 89.010-160 | Fone: (47) 3209-0148 / 3234-1949 site: www.lhpadvocacia.coma

 

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